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Artigo 85.º-AInformação ao Banco de Portugal

AditadoVigente desde: 10/12/2012
As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:
a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização;
c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou um familiar próximo referido na alínea anterior:
i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto;
ii) Pode exercer uma influência significativa;
iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou
iv) É membro do órgão de administração.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2012

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)