Saltar para o conteúdo principal

Artigo 88.ºColaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2007

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 30/10/2007

Comparar com a versão em vigor