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Artigo 89.ºPublicidade

RevogadoVersão 4Vigente desde: 26/09/2002
1 -A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades de intermediação de valores mobiliários, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 -As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 -As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 26/09/2002

Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/06/1999 a 25/09/2002

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/1995 a 21/06/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1992 a 13/09/1995