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Artigo 90.º-ARegistos e arquivo

AditadoVigente desde: 01/08/2018
1 -As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.
2 -As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual assenta nos respetivos documentos de suporte.
3 -Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
4 -As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos, podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.
5 -Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas.
6 -As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.
7 -O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.
8 -Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes junto das instalações da instituição de crédito.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)