Saltar para o conteúdo principal

Artigo 90.ºIntervenção do Banco de Portugal

RevogadoVigente desde: 03/01/2008
1 -O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
a)Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b)Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
c)Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.
2 -Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/01/2008

Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)