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Artigo 97.ºReservas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2002
1 -Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
2 -Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
3 -O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2002

Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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