As instituições de crédito que concedam a um único cliente créditos de montante superior a 0,5% dos respectivos fundos próprios devem obter dele informação adequada sobre a sua situação económica e financeira, em especial a que deve constar dos documentos de prestação de contas, salvo se, em face das garantias prestadas ou de outras circunstâncias do caso, essa informação for manifestamente desnecessária.
Artigo 98.º — Segurança das aplicações
RevogadoVigente desde: 01/10/2002
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Versão 1
Revogado desde 01/10/2002
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)