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Artigo 98.ºSegurança das aplicações

RevogadoVigente desde: 01/10/2002
As instituições de crédito que concedam a um único cliente créditos de montante superior a 0,5% dos respectivos fundos próprios devem obter dele informação adequada sobre a sua situação económica e financeira, em especial a que deve constar dos documentos de prestação de contas, salvo se, em face das garantias prestadas ou de outras circunstâncias do caso, essa informação for manifestamente desnecessária.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2002

Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)