Artigo 13.º
Candidatura ao licenciamento
Redação registada como em vigor em 28/08/1993.
Esta redação foi substituída em 07/04/1995. Ver a versão consolidada
1 - Podem candidatar-se ao licenciamento todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no presente diploma e seus regulamentos.
2 - O requerimento pode ser apresentado em nome da pessoa colectiva a constituir ou por empresa constituída que reserve para momento posterior ao licenciamento o preenchimento de qualquer outro requisito legal de acesso.
3 - A autoridade portuária remete, nos 20 dias subsequentes à recepção do requerimento, uma cópia deste ao Instituto do Trabalho Portuário, para parecer.
4 - O preenchimento dos requisitos a que se refere o n.º 2 deve ter lugar nos três meses posteriores ao licenciamento.