1 -Podem candidatar-se ao licenciamento todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais regulamentação, nomeadamente no decreto regulamentar que tenha por objecto os pressupostos do licenciamento referidos no artigo 9.º
2 -O requerimento pode ser apresentado em nome da pessoa colectiva a constituir ou por empresa constituída que reserve para momento posterior ao licenciamento o preenchimento de qualquer outro requisito legal de acesso.
3 -A autoridade portuária remete, nos 20 dias subsequentes à recepção do requerimento, uma cópia deste ao Instituto do Trabalho Portuário, para parecer.
4 -O preenchimento dos requisitos a que se refere o n.º 2 deve ter lugar nos três meses posteriores ao licenciamento.