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Artigo 13.ºCandidatura ao licenciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
1 -Podem candidatar-se ao licenciamento todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais regulamentação, nomeadamente no decreto regulamentar que tenha por objecto os pressupostos do licenciamento referidos no artigo 9.º
2 -O requerimento pode ser apresentado em nome da pessoa colectiva a constituir ou por empresa constituída que reserve para momento posterior ao licenciamento o preenchimento de qualquer outro requisito legal de acesso.
3 -A autoridade portuária remete, nos 20 dias subsequentes à recepção do requerimento, uma cópia deste ao Instituto do Trabalho Portuário, para parecer.
4 -O preenchimento dos requisitos a que se refere o n.º 2 deve ter lugar nos três meses posteriores ao licenciamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/1995

Decreto-Lei n.º 65/95 - 1.ª Série(07/04/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/08/1993 a 06/04/1995

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