1 -Com a apresentação de candidatura ao licenciamento deve ser prestada caução visando garantir o cumprimento dos compromissos decorrentes do licenciamento, constituída a favor da respectiva autoridade portuária, salvo se já tiver sido prestada caução de montante superior ao exigido neste diploma pelo requerente no âmbito de concessão ou licença de uso de área portuária privativa de que seja titular.
2 -Quando tenha sido prestada caução de montante inferior ao exigido, imputar-se-á o montante caucionado no valor de caução exigida neste diploma.
3 -A caução a que se refere o n.º 1 é constituída por depósito à ordem da autoridade portuária ou por qualquer outra garantia que assegure disponibilidade igual à do depósito, sendo o seu montante anual correspondente a 1/12 do valor global da taxa portuária paga pela empresa no ano civil anterior ou, no primeiro ano de actividade, correspondente a 20% do capital social.
4 -Quando se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, a caução destinada a garantir o preenchimento dos requisitos legais de acesso à actividade terá o montante de 10000 contos e será devolvida em caso de deferimento ou de indeferimento da licença.