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Artigo 18.ºRevogação da licença

Vigente desde: 28/08/1993
1 -A licença pode ser revogada nos termos gerais de direito.
2 -A licença é revogada pela autoridade portuária:
a)Quando a empresa deixe de reunir as condições de acesso ou de exercício da actividade para que foi licenciada e não as repuser no prazo de dois meses contados da respectiva notificação pela autoridade portuária;
b)Quando a empresa deixe de exercer actividade própria, por período superior a seis meses, devido a causas que não caiam no domínio de força maior;
c)Quando o titular da licença falte reiteradamente ao cumprimento das suas obrigações legais ou convencionais perante a autoridade portuária e utilizadores do porto ou dos portos onde exerça a sua actividade;
d)Quando o titular da licença tenha sido condenado por práticas anticoncorrenciais, nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1993