1 - As empresas de estiva têm o direito:
a) De exigir o acesso, em igualdade de condições com as demais empresas, aos espaços, instalações, cais e equipamentos das áreas de serviço público da zona portuária, incluindo os dos concessionários, quando o contrato de concessão expressamente o preveja;
b) De exigir a adopção das medidas da competência das autoridades portuárias necessárias para pôr termo ou precaver o perigo iminente de acções ou missões de terceiros que prejudiquem o gozo pleno dos direitos derivados do seu próprio licenciamento;
c) De se fazer representar, nos termos legais ou do respectivo regimento, nos órgãos onde estiver prevista a sua participação;
d) De requerer à autoridade portuária as certidões dos factos ou elementos que, a seu propósito, constem dos respectivos registos.
2 - As empresas de estiva estão especialmente obrigadas, perante a autoridade portuária:
a) A cumprir directrizes e ordens relativas ao funcionamento do porto e à utilização dos seus espaços e equipamentos públicos;
b) A pagar as taxas legais relativas à licença de actividade e ao uso das áreas do domínio público ou dos respectivos equipamentos;
c) A exercer a sua actividade nos termos da lei e de maneira a contribuir para a operacionalidade e eficácia do porto respectivo, bem como para a sua valorização comercial;
d) A cooperar no estabelecimento de medidas técnicas e administrativas tendentes à melhoria da qualidade do serviço portuário, à optimização de custos e à transparência de preços, bem como na divulgação da imagem do porto, dos preços dos serviços prestados e dos respectivos índices de qualidade;
e) A prestar as informações técnicas respeitantes às operações realizadas ou a realizar, sempre que solicitadas;
f) A sujeitar-se à fiscalização dos agentes credenciados da autoridade portuária ou do Instituto do Trabalho Portuário em tudo quanto respeite à comprovação do preenchimento continuado dos requisitos de acesso ou de exercício da actividade e à prática de irregularidades em matéria de preços ou de facturação.
3 - Os concessionários de cais, terminais, armazéns ou instalações destinadas à movimentação de cargas devem, quando tal se encontre previsto no título de concessão, facultar o acesso à área concessionada por parte das empresas de estiva licenciadas, em igualdade de condições.