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Artigo 23.ºSeguro obrigatório

Vigente desde: 28/08/1993
1 -Para cobertura dos riscos previstos no artigo anterior, a empresa de estiva fica obrigada a celebrar contrato de seguro, nas condições fixadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar, devendo a respectiva apólice ser remetida à autoridade portuária nos 30 dias posteriores ao licenciamento.
2 -A apresentação da apólice dos seguros pode ser feita nos 30 dias subsequentes à notificação do licenciamento ao requerente, sendo aplicável o regime previsto no artigo 16.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1993