1 -A empresa de estiva responde, nos termos gerais, pelos danos culposamente causados a terceiros, por acções ou omissões suas ou do seu pessoal, na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas ou quando se encontrem em espaço de que tenha o uso exclusivo nos termos da legislação em vigor.
2 -A empresa de estiva responde perante a autoridade portuária ou os respectivos concessionários, pelos danos causados por acção ou omissão sua ou do seu pessoal, no desempenho das respectivas funções, às infra-estruturas, instalações e equipamentos cuja utilização lhe tenha sido cedida por aqueles.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, designadamente as que decorrem da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, do Decreto-Lei n.º 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e de outras convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
4 -A empresa de estiva é responsável, perante as autoridades aduaneiras, pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que aquelas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando tenha o controlo ou uso exclusivo do espaço onde aquelas se encontrem depositadas.
5 -Quando as mercadorias se encontrem depositadas em espaço controlado pela autoridade portuária, a responsabilidade prevista nos números anteriores incumbe à referida entidade.