Artigo 29.º
Prazo das concessões
Redação registada como em vigor em 28/08/1993.
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1 - O prazo das concessões do serviço público de movimentação de carga não pode exceder 30 anos e deve ser estabelecido em função dos investimentos em equipamentos fixos ou em obras portuárias.
2 - Nos últimos cinco anos do prazo das concessões, a caução anual a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º será aumentada para o dobro.