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Artigo 29.ºPrazo das concessões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/2024
1 -O prazo das concessões do serviço público de movimentação de carga deve ser estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo exceder os 75 anos.
2 -Nos últimos cinco anos do prazo das concessões, a caução anual a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º será aumentada para o dobro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/2024

Decreto-Lei n.º 92/2024 - 1.ª Série(25/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/08/1993 a 24/11/2024

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