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Artigo 3.ºInteresse público

Vigente desde: 28/08/1993
1 - A prestação ao público da actividade de movimentação de cargas é considerada de interesse público.
2 - A actividade de movimentação de cargas pode ser prestada ao público:
a) Mediante concessão de serviço público a empresas de estiva;
b) Mediante licenciamento;
c) Pela autoridade portuária.
3 - O regime de licenciamento apenas terá aplicação quando:
a) Tendo sido efectuada consulta prévia às empresas de estiva em actividade, se verifique, comprovadamente, por despacho fundamentado do Ministro do Mar, a possibilidade de o concurso ficar deserto;
b) Se reconheça, por resolução do Conselho de Ministros, a existência de interesse estratégico para a economia nacional na manutenção deste regime.
4 - A autoridade portuária apenas pode exercer directamente a actividade de operação portuária em caso de insuficiente prestação de serviço por empresa de estiva ou para assegurar a livre concorrência, devendo neste caso ser previamente ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1993