Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a)
«Operação portuária»
, a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou desembarcadas na zona portuária, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga, e ainda de recepção, armazenagem e expedição das mercadorias;
b)
«Zona portuária»
, o espaço, situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;
c)
«Áreas portuárias de prestação de serviço público»
, as áreas dominiais situadas na zona portuária e as instalações nelas implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela mantidas ou objecto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, em regime de serviço público;
d)
«Áreas portuárias de serviço privativo»
, as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas implantadas que sejam objecto de direitos de uso privativo de parcelas sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da actividade prevista no respectivo título de uso privativo;
e)
«Serviço público de movimentação de cargas»
, aquele que é prestado a terceiros por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais na zona portuária;
f)
«Autoridades portuárias»
, as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais;
g)
«Empresas de estiva»
, as pessoas colectivas licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas na zona portuária.