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Artigo 31.ºContra-ordenações

Vigente desde: 28/08/1993
1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
a)Realização da operação de movimentação de cargas em áreas portuárias públicas em violação do exclusivo previsto no artigo 7.º;
b)Realização da operação de movimentação de cargas com inobservância das condições de higiene, prevenção e segurança em cada porto;
c)Utilização de espaços do domínio público ou de equipamentos cedidos para fins diferentes dos constantes das respectivas licenças ou contratos de concessão, no âmbito das prescrições do presente diploma;
d)Violação dos deveres de cooperação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
e)Não renovação ou não reconstituição, sendo caso disso, das cauções prestadas ou a falta de realização do seguro a que se refere o artigo 22.º
2 -A primeira infracção aos deveres de cooperação previstos no artigo 19.º será punida com a coima de 250000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1993