Artigo 36.º
Revisão dos contratos de concessão
Redação registada como em vigor em 28/08/1993.
Esta redação foi substituída em 30/12/1994. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos de concessão de serviço público ou de obras públicas, bem como outros títulos que fundem direitos de uso privativo de terrenos integrados no domínio público, na zona portuária poderão, quando o interesse público o determine, ser objecto de revisão pela autoridade portuária no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que o concessionário pretenda exercer, no âmbito da concessão ou da área privativa, o serviço público de movimentação de cargas.
2 - A revisão visará a alteração nas contrapartidas e taxas cobradas, de modo a garantir a justa retribuição do alargamento do objecto da concessão, bem como o equilíbrio das condições de concorrência no porto.
3 - Se o alargamento do objecto da concessão mediante ajuste directo afectar o equilíbrio das condições de concorrência, a autoridade portuária sujeitará a concurso toda a concessão, desde que lho requeira a anterior entidade concessionária ou utente da respectiva área, gozando esta de preferência.
4 - O alargamento do objecto de concessão deve ser sujeito a parecer prévio da Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
5 - Não poderá recorrer-se ao ajuste directo quando se verifique distorção das condições de concorrência.