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Artigo 36.ºRevisão dos contratos de concessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/1994
1 -Os contratos de concessão de serviço público ou de obras públicas, bem como outros títulos que fundem direitos de uso privativo de terrenos integrados no domínio público, na zona portuária, poderão, quando o interesse público o determine, o qual deve ser declarado por despacho fundamentado do Ministro do Mar, ser objecto de convolação ou de revisão pela autoridade portuária até 30 de Junho de 1995, nos casos em que o concessionário pretenda exercer, no âmbito da concessão ou da área privativa, o serviço público de movimentação de cargas.
2 -A revisão visará a alteração nas contrapartidas e taxas cobradas, de modo a garantir a justa retribuição do alargamento do objecto da concessão, bem como o equilíbrio das condições de concorrência no porto.
3 -Se o alargamento do objecto da concessão mediante ajuste directo afectar o equilíbrio das condições de concorrência, a autoridade portuária sujeitará a concurso toda a concessão, desde que lho requeira a anterior entidade concessionária ou utente da respectiva área, gozando esta de preferência.
4 -O alargamento do objecto de concessão deve ser sujeito a parecer prévio da Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
5 -Não poderá recorrer-se ao ajuste directo quando se verifique distorção das condições de concorrência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1994

Decreto-Lei n.º 324/94 - 1.ª Série(30/12/1994)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/08/1993 a 29/12/1994

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