A movimentação de cargas, ainda que realizadas sem recurso a empresa de estiva, está sujeita às normas constantes do regulamento de exploração ou de utilização do respectivo porto, nomeadamente no que respeita à segurança da operação e à responsabilidade pela utilização de estruturas e equipamentos portuários.
Artigo 6.º — Regime aplicável
Vigente desde: 28/08/1993
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Em vigor desde 28/08/1993