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Artigo 5.ºMovimentação de cargas nas áreas portuárias de serviço privativo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2013
1 -Os titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração de bens dominiais, de concessões de serviço público ou de obras públicas portuárias podem realizar livremente, na área que lhes está afecta, operações de movimentação de cargas, desde que as mercadorias provenham ou se destinem ao seu próprio estabelecimento industrial e as operações se enquadrem no exercício normal da actividade prevista no respectivo título de uso privativo ou no objecto da concessão.
2 -(Revogado).
3 -A realização, nas áreas portuárias privativas, de operações de movimentação de cargas fora dos casos a que se refere o n.º 1 determina, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, a caducidade das licenças ou a resolução dos contratos de concessão respeitantes às áreas em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/08/1993 a 13/01/2013

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