Nas situações em que o crédito é contratado por entidades que comprovadamente detenham título de reconhecimento do estatuto da agricultura familiar, consagrado no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e em que o valor do financiamento não ultrapasse o limite anual de (euro) 5000, o nível da bonificação referida no n.º 2 do artigo 3.º é majorado para 50 %.
Artigo 3.º-A — Entidades com estatuto de agricultura familiar
AditadoVigente desde: 10/11/2021
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Em vigor desde 10/11/2021
Decreto-Lei n.º 81/2021 - 1.ª Série(11/10/2021)