1 -O prazo de vencimento das operações de crédito não pode exceder um ano a contar da data da primeira ou única utilização.
2 -O nível da bonificação é de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data de concessão do crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.
3 -O nível de bonificação definido no número anterior poderá ser revisto, em função do comportamento evolutivo das taxas de juro activas praticadas pelas instituições de crédito, bem como da taxa de referência.
4 -O montante do auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei durante o período de três exercícios fiscais é cumulável com outros apoios enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
5 -O montante do auxílio referido no número anterior não pode exceder, em qualquer caso, os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele Regulamento.