1 -O presente diploma regula a transferência para os municípios do continente das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83 e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
2 -Para a prossecução das atribuições relativas aos transportes escolares podem os municípios constituir-se, nos termos da lei, em associações ou federações.
3 -O presente decreto-lei regula, ainda, as condições de atribuição de um passe escolar aos alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, designado por 'passe [email protected]'.