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Artigo 2.º(Âmbito do serviço de transporte escolar)

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -As competências referidas no n.º 1 do artigo anterior consistem na oferta de serviço de transporte entre o local da sua residência e o local dos estabelecimentos de ensino que frequentam a todos os alunos dos ensinos primário, preparatório TV, preparatório directo e secundário, oficial ou particular e cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico quando residam a mais de 3 km ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, respectivamente sem ou com refeitório.
2 -O serviço de transporte escolar não abrange os alunos que frequentam cursos nocturnos ou residam nas áreas servidas por transportes urbanos e suburbanos nas regiões de Lisboa e Porto.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os alunos que hajam sido obrigatoriamente deslocados de cursos diurnos para a frequência de cursos nocturnos;
b)Os alunos que hajam sido matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora das áreas das suas residências;
c)Os alunos do ensino básico que residam em áreas servidas por transportes suburbanos nas regiões de Lisboa e Porto.

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Revogado desde 04/02/2019