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Artigo 15.º(Circuitos especiais)

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Os circuitos especiais podem ser efectuados directamente pelos municípios através de veículos próprios ou adjudicados mediante concurso.
2 -O concurso a que se refere o número anterior será promovido pelas câmaras municipais até ao dia 20 de Abril e reger-se-á por normas específicas, a fixar em portaria dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
3 -A adjudicação dos circuitos especiais será efectuada até 31 de Maio.
4 -Os veículos utilizados na realização dos circuitos especiais deverão estar identificados nos termos da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 475/83, de 22 de Abril.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/02/2019