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Artigo 16.º(Transporte de outras pessoas nos circuitos especiais)

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Nos circuitos especiais poderão ser transportados professores e outros funcionários dos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da prioridade de transporte dos respectivos alunos.
2 -Poderá também ser autorizado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob proposta da câmara municipal, o transporte de outras pessoas, desde que haja lugares disponíveis e para satisfação desta procura, não existam transportes colectivos no percurso.
3 -As pessoas transportadas nos termos dos números anteriores pagarão pelo seu transporte o preço correspondente ao dos bilhetes simples em vigor nas carreiras de serviço público, que constituirá receita do respectivo município.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/02/2019