Artigo 3.º-A
Passe [email protected]
Redação registada como em vigor em 19/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/03/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso entre a sua casa e a escola.
2 - É aplicável ao 'passe [email protected]' o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
3 - As condições de atribuição do desconto a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema 'passe [email protected]' são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da administração local e da educação.
4 - As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do 'passe [email protected]' são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.