1 -Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de uma redução do preço do título de transporte a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.
2 -É aplicável ao 'passe [email protected]' o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
3 -O desconto e as condições de atribuição do mesmo, a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema 'passe [email protected]' são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, dos transportes, e da educação.
4 -As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do 'passe [email protected]' são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.