Artigo 3.º
(Condições de transporte)
Redação registada como em vigor em 05/09/1984.
Esta redação foi substituída em 19/09/2008. Ver a versão consolidada
1 - O transporte escolar será gratuito para os estudantes sujeitos à escolaridade obrigatória que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 2.º
2 - A utilização dos transportes escolares pelos alunos deverá respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.
3 - Os alunos que cumpram o estipulado no número anterior e se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino fora do respectivo município de residência serão integrados nos transportes escolares que sirvam aqueles estabelecimentos de ensino, sem prejuízo de poderem utilizar outro transporte escolar.
4 - O transporte dos estudantes do ensino secundário deverá ser comparticipado pelos interessados nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
5 - Não serão abrangidos pelos benefícios previstos nos números anteriores os estudantes que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrícula de alunos.
6 - Compete a cada estabelecimento de ensino a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos.