1 -O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores que se encontram nas condições estabelecidas no artigo anterior, bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário.
2 -A utilização dos transportes escolares pelos alunos deverá respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.
3 -Os alunos que cumpram o estipulado no número anterior e se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino fora do respectivo município de residência serão integrados nos transportes escolares que sirvam aqueles estabelecimentos de ensino, sem prejuízo de poderem utilizar outro transporte escolar.
4 -O transporte dos estudantes do ensino secundário deverá ser comparticipado pelos interessados nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
5 -Não serão abrangidos pelos benefícios previstos nos números anteriores os estudantes que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrícula de alunos.
6 -Compete a cada estabelecimento de ensino a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, bem como a emissão de declaração, segundo modelo a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º-A, relativa aos alunos que não beneficiam de transporte escolar no âmbito do presente decreto-lei, para efeitos de atribuição do passe a que se refere o artigo 3.º-A.