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Artigo 8.º(Conselho consultivo de transportes escolares)

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Com carácter consultivo, existirá junto de cada câmara municipal, ou do órgão executivo da associação ou da federação de municípios, um conselho consultivo de transportes escolares (CCTE).
2 -O CCTE será composto por:
a)Presidente da câmara ou do órgão executivo da associação ou federação de municípios, ou o substituto por eles designado, que convocará e presidirá às reuniões;
b)Professor-secretário de cada um dos estabelecimentos de ensino pós-primário abrangidos pelos transportes escolares;
c)Orientador pedagógico ou coordenador da Telescola, conforme os casos;
d)Delegado escolar, que representará o ensino primário;
e)Coordenador regional para a Acção Social Escolar;
f)Representante de cada uma das empresas concessionárias de serviço público que operam no município.
3 -Nos casos em que na área de jurisdição da câmara municipal ou da associação ou das federações de municípios exista mais de um delegado escolar e ou mais de um orientador pedagógico ou coordenador da Telescola, todos terão assento no CCTE.
4 -O CCTE poderá, eventualmente, ser alargado ao director escolar e ao técnico responsável regional para a Acção Social Escolar, desde que a organização dos transportes escolares requeira uma coordenação de âmbito intermunicipal.

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Revogado desde 04/02/2019