Artigo 3.º
Dados pessoais
Redação registada como em vigor em 04/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/04/2015. Ver a versão consolidada
São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) O nome do arguido;
b) A identificação do processo, o tipo de crime que o motivou e a indicação sumária dos termos relevantes quanto à suspensão provisória, nomeadamente as injunções e regras de conduta impostas, prazo da suspensão e, finda esta, se se seguiu o arquivamento do processo ou a acusação e, neste caso, qual o despacho judicial que sobre ela incidiu.