Artigo 8.º
Conservação dos dados pessoais
Redação registada como em vigor em 04/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização do fim informativo a que se destinam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais inseridos na base são conservados:
a) Pelo período de um ano, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos;
b) Indefinidamente, se vierem a mostrar-se necessários à prossecução dos fins previstos no artigo 6.º, n.º 3, caso em que o acesso fica condicionado a autorização do responsável pelo tratamento.
3 - Em caso de prosseguimento do processo, o prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser alargado até dois anos, a contar da data de extinção do procedimento criminal, desde que expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.