1 -Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização do fim informativo a que se destinam, incluindo para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais inseridos na base são conservados:
a)Pelo período de cinco anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos casos de suspensão provisória do processo pelo crime previsto no artigo 152.º ou por crime previsto no capítulo v do título i do livro ii, todos do Código Penal;
b)Pelo período de três anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos restantes crimes;
c)Indefinidamente, se vierem a mostrar-se necessários à prossecução dos fins previstos no artigo 6.º, n.º 3, caso em que o acesso fica condicionado a autorização do responsável pelo tratamento.
3 -Caso o processo prossiga, os prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser alargados até dois anos, a contar da data de extinção do procedimento criminal, desde que seja expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.