A qualquer pessoa, devidamente identificada e que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 9.º — Acesso aos dados pelo titular
Vigente desde: 04/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1999