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Artigo 10.ºFalta superveniente dos requisitos de acesso à actividade

Vigente desde: 10/01/2001
1 -Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento, sempre que lhes for solicitado.
2 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença comunitária ou o alvará para o exercício da actividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2001