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Artigo 13.ºServiços regulares especializados

Vigente desde: 10/01/2001
1 -Os serviços regulares só podem realizar-se mediante contrato escrito entre a empresa transportadora e a entidade interessada na prestação de serviços, o qual, para além de identificar as partes, deve mencionar a categoria de utentes e indicar o itinerário, a frequência e as paragens.
2 -Durante a realização de serviços regulares especializados, o contrato ou a sua cópia autenticada deve estar a bordo do autocarro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2001