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Artigo 14.ºServiços ocasionais

Vigente desde: 10/01/2001
1 -Os serviços ocasionais devem realizar-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, o qual deve estar a bordo do autocarro, devidamente preenchido e numerado.
2 -Do documento descrito deve constar a identificação do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respectivo itinerário, com indicação das localidades de origem, destino e de tomada e largada de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2001