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Artigo 15.ºLicenciamento de veículos

Vigente desde: 10/01/2001
1 -Os veículos a afectar ao transporte público de passageiros estão sujeitos a licença a emitir pela DGTT.
2 -As condições de licenciamento e os requisitos dos veículos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo da legislação aplicável a transportes turísticos.
3 -As licenças dos veículos caducam nos casos de não aprovação do veículo em inspecção periódica ou de falta de seguro automóvel obrigatório.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2001