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Artigo 17.ºCertificado para transportes particulares

Vigente desde: 10/01/2001
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam efectuar transportes nacionais particulares ou por conta própria devem estar munidas de um certificado a emitir pela DGTT, cujo prazo de validade não pode ser superior a cinco anos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2001