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Artigo 18.ºTransportes em Portugal e países terceiros e cabotagem

Vigente desde: 10/01/2001
1 -Os serviços regulares do transporte de passageiros entre Portugal e qualquer país não membro da União Europeia estão sujeitos ao regime de autorização prévia, salvo disposição em contrário, estabelecida por acordo bilateral ou convenção multilateral.
2 -Sem prejuízo do princípio da reciprocidade, não carecem de autorização os serviços ocasionais na forma de circuitos em porta fechada, efectuados por transportadores estabelecidos em qualquer país não membro da União Europeia, desde que efectuados ao abrigo de uma folha de itinerário.
3 -Não são permitidos os transportes de passageiros com origem e destino no território português, realizados por transportadores estabelecidos em qualquer país não membro da União Europeia, salvo autorização da DGTT.
4 -As autorizações a que se refere o n.º 1 deste artigo são concedidas pela DGTT para a parte do percurso situada em território português.

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Em vigor desde 10/01/2001