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Artigo 25.ºInfracções aos serviços regulares especializados

Vigente desde: 10/01/2001
1 -A realização de serviços regulares especializados sem o contrato a que se refere o artigo 13.º do presente diploma e o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 12/98, de 11 de Dezembro de 1997, é punível com coima de 750 a 3750 euros.
2 -A falta de menção de qualquer dos elementos obrigatórios do contrato, referidos no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 12/98, de 11 de Dezembro de 1997, designadamente a categoria de utentes, itinerário, frequência ou paragens, é punível com coima de 375 a 1875 euros.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/01/2001