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Artigo 28.ºInfracções sobre transportes entre Portugal e países terceiros

Vigente desde: 10/01/2001
a)A realização dos serviços regulares sem a autorização a que se refere o n.º 1, com coima de 1250 a 6250 euros;
b)A realização de serviços ocasionais sem a folha de itinerário a que se refere o n.º 2 ou com esta incorrectamente preenchida, com coima de 500 a 2500 euros;
c)A realização dos serviços de cabotagem sem a autorização a que se refere o n.º 3, com coima de 1250 a 6250 euros.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2001