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Artigo 29.ºFalta de apresentação de documentos

Vigente desde: 10/01/2001
1 -A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 19.º no acto da fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não apresentado.
2 -A mera falta de apresentação dos documentos, referida no número anterior, é punível com coima de 75 a 375 euros.

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Em vigor desde 10/01/2001