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Artigo 34.ºProduto das coimas

Vigente desde: 10/01/2001
O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2001