Os modelos das licenças, alvarás, autorizações, dísticos, folhas de itinerário e certificados a que se refere o presente diploma, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou em acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 35.º — Modelos de licenças e outros documentos
Vigente desde: 10/01/2001
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