Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, para as inscrições nos exames a que se refere o artigo 7.º e para a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma.
Artigo 36.º — Afectação de receitas
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001